CASOS DE ANIMAIS ABANDONADOS EM RESIDÊNCIAS: ORIENTAÇÃO DO DR. DANIEL LOURENÇO


Esta situação de abandono de animais dentro de casas/apartamentos é infelizmente muito comum e, ao mesmo tempo, lamentável.

O ideal, em termos de solução prática do problema, é tentar ir ao local e conversar com funcionários do condomínio e vizinhos com a finalidade de obtenção do telefone dos moradores para explicar a situação emergencialdecorrente do abandono dos animais e, com isso, buscar uma solução consensual. O consentimento do morador, autorizando a entrada na residência é a melhor solução, pois rompe qualquer possibilidade de caracterização do crime de invasão de domicílio. Neste caso, o ideal seria registrar essa autorização para entrada em domicílio por escrito e realizar a entrada na presença de funcionários do condomínio/vizinhos/testemunhas para evitar qualquer alegação futura de dano à propriedade.


No entanto, no mais das vezes, infelizmente isto não é viável seja pela não obtenção do contato, seja pelo descaso dos moradores.

FUNDAMENTAÇÃO DO ABANDONO COMO CRIME PERMANENTE: O abandono de animais constitui evidentemente fato típico punível pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98, pois constitui ato de abuso, privado que fica o animal (ou animais) do acesso à alimentação e demais cuidados. O abandono é considerado crime quando quem o pratica deixa sem auxílio ou proteção (desamparado), o animal a quem tem o dever, diante da lei, de amparar. Quando se abandona um animal que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, a situação o deixa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, o fato típico está plenamente configurado na modalidade abusiva.

No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, temos a Lei Estadual n.4.808/06 que corrobora o fato de ser o abandono um ato ilícito em razão do descumprimento dos deveres de cuidado decorrentes da guarda de animal, nos termos do seu art. 16: “Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável:
I- Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número,de forma a permitir-lhes livre movimentação;
II- Assegurar-lhes alimentação e água na freqüência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário;
III- Manter limpo o local em que ficarem os animais,  providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos; IV- Providenciar assistência médicoveterinária;
V- Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem; VI - Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.”

CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL: Neste sentido, enquanto perdurar a situação de abandono, o crime está em andamento (crime é tido como crime permanente – o abuso está sendo cometido com a situação do abandono e dela decorre), possibilitando a caracterização do flagrante delito. De acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, “considera-se em flagrante delito quem:
I- está cometendo a infração penal;
II- acaba de cometê-la;
III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. 

O art. 303, também do Código de Processo Penal estabelece claramente que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, como é o caso do abandono de animais com privação de condições mínimas de subsistência, ou seja, os moradores que abandonam os animais incorrem na situação descrita no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal, cumulado com o art. 303 do mesmo diploma legal.

Paralelamente, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XI, determina que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por  determinação judicial”. No mesmo sentido, o art. 150, § 3º, II, do Código Penal afirma que não constitui crime “a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. 

Segundo os §§4º e 5º do mesmo dispositivo, “a expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. 


Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero”.

SOLUÇÕES PRÁTICAS: Com base na fundamentação acima exposta, teríamos 4 alternativas básicas para ajudar os animais e situação emergencial (expostas em ordem de preferência):

(a) Solução consensual acima exposta;
(b) Requerer à autoridade judicial a expedição de mandado de busca e  apreensão domiciliar dos animais abandonados com base no fato de constituir o abandono fato típico punível pelo art. 32 da Lei n . 9.605/98 (no pedido de expedição do mandado, explicitar quem ficará como fiel depositário dos animais – normalmente, o próprio requerente, pessoa física ou ONG).

De acordo com o art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.






(c) Entrar em contato com o Ministério Público e/ou a autoridade policial com a finalidade de solicitar seja realizada diligência emergencial no sentido de interrupção do crime em andamento. Esta alternativa, como bem se sabe, dependerá da sensibilização do membro do Ministério Público e/ou da autoridade policial. A autoridade policial, com base no flagrante delito, poderá entrar na residência, cumprindo seu dever legal de interrupção do fato típico (art. 23, inciso III, do Código Penal). 


O ideal é que o arrombamento seja feito por chaveiro na presença da autoridade policial para que não seja caracterizado qualquer dano à propriedade alheia. No final da diligência, fazer constar do boletim de ocorrência ou do inquérito criminal porventura instaurado a narração do fato e quem ficou como depositário dos animais apreendidos. É sempre recomendável a presença de testemunhas.

(d) A terceira alternativa, menos recomendável, mas viável, seria o próprio cidadão, com base na ocorrência do crime, e da caracterização da situação flagrancial, providenciar o arrombamento da porta (sempre ideal por meio de chaveiro) e entrar na residência para salvar os animais em situação de abandono. Esta situação, estará amparada pelo estado de necessidade, que é uma excludente de ilicitude, prevista pelo artigo 23 do Código Penal (“não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; II - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito). É claro que nesta situação quem entra fica mais  “vulnerável”.

Portanto, é sempre bom documentar a entrada o mais fartamente possível na presença de testemunhas.


Espero ter colaborado para elucidar as medidas possíveis nesta delicada e triste situação.






Daniel Lourenço.
daniel@lourenco.adv.br
Rio de Janeiro - Brasil